Prefeito do Município e Santa Maria da Boa Vista, Humberto Mendes, assinou no ultimo dia (21), Decreto que institui estado de emergência na saúde pública de todo município. No Com o Decreto, 029/2020, o Prefeito estabelece novas normas para o combate do coronavírus no município sertanejo.
É bom lembrarmos que o melhor remédio para conter o avanço do vírus ainda é a obediência, ficar em casa e cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelos órgãos de controle sanitário. Ainda, fazer tudo o quanto é orientado pelas autoridades em saúde pública, assim todo mundo fica protegido.
Leia abaixo a integra do Decreto:
DECRETO nº. 029/2020, de 21 de março de 2020.
“Decreta Estado da Emergência no Município e determina as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID – 19), e dá outras providencias.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que, embora até o presente momento não temos notificação de casos de confirmação ou mesmo suspeitos de contaminação do novo Coronavírus em nosso município, toda a população precisa tomar medidas necessárias e preventivas;
CONSIDERANDO todos os termos e considerações já explicitados no Decreto Municipal nº 027/2020, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO o agravamento da epidemia do Coronavírus (COVID – 19) em nosso país;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde Portaria nº 454, 20 de março de 2020, que declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual de Pernambuco nº 48.832, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do Coronavírus em Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao Coronavírus previstas pelo Decreto Municipal nº 027/2020, de 17 de março de 2020,
CONSIDERANDO que medidas similares se têm mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros municípios e Países para enfrentamento do Coronavírus;
CONSIDERANDO o conteúdo da Lei Federal N.º 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), assim como da Portaria nº 356, de 11/03/2020, do Ministério da Saúde, que versa sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal Nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), por entender se tratar de evento complexo
que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a OMS – Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma pandemia;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, para que, durante o período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos;
CONSIDERANDO o teor do Artigo 196, da Constituição da República, no qual determina ser um dever do Poder Público a adoção de medidas sociais e econômicas que visem à redução de doença e de outros agravos como forma de proteger a população;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas mais enérgicas a prevenir a população contra o Novo Coronavírus (COVID-19), que já fez aparecer casos positivos de pessoas infectadas no âmbito do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que constitui crime, punível de detenção infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa;
CONSIDERANDO que todas as ações necessárias a combater o Novo Coronavírus (COVID-19), que é contagioso, dependerão do incondicional apoio e da solidariedade da própria população, já que para a prevenção e até mesmo o combate será necessária a restrição de direitos visando o bem comum de todos, que é a saúde pública;
CONSIDERANDO o teor do Artigo 5º, da Lei Federal n.º 13.979/2020, em que determina que todo cidadão deve colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contágios com agentes infecciosos do Coronavírus e da circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de emergência em saúde pública no âmbito de todo o território deste Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas pela Secretaria de Saúde as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – estudo ou investigação epidemiológica;
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Novo Coronavírus (COVID-19); e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 4º Com o objetivo de garantir prevenção à população em face do Novo Coronavírus (COVID-19), ficam determinadas as seguintes medidas:
I – Ficam suspensos todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de caráter cultural, religioso, comemorativo e recreativo;
II – É recomendado que as práticas laborais que necessitam de grupo de trabalhos não aglomerem o quantitativo que ultrapasse 50 (cinquenta) pessoas.
III – Recomendação quanto à suspensão das atividades de academias de Ginástica e grupos de lazer de qualquer categoria;
IV – Todas as feiras públicas e ambulantes deverão ser monitoradas pela Vigilância Sanitária, a quem competirá expedir normas de orientação para se evitar aglomerações.
V – Suspensão das atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculo e grupos de qualquer categoria terapêutica;
VI – Recomendação quanto à suspensão de visitas a paciente internados no Hospital Municipal;
VII – Os atendimentos a população nos serviços públicos municipais serão atendidos de forma gradativa com limites devidamente estipulados por cada setor público. Medida tomada com finalidade de evitar aglomerações nos setores.
Art. 5º Durante o período em que houver suspensão de aulas na rede municipal de ensino público, fica as secretarias de cada escola em atendimento administrativo no horário de 08:00 às 13:00 horas.
Art. 6º As aglomerações, sejam públicos ou particulares, deverão ser fiscalizadas pela Vigilância Sanitária, e esta poderá utilizar de poder de polícia para determinar cancelamento caso haja descumprimento do quantitativo de pessoas determinado.
Art. 7º. Todos os cidadãos que tenham regressado de viagem internacional ou de locais onde hajam casos comunitários de COVID – 19 deverão ficar em isolamento domiciliar pelo período de 14 dias (quatorze) dias, devendo nesse tempo ser monitorado pela equipe das Unidades Básicas de Saúde e Vigilância Epidemiológica.
Art. 8º Todos os passageiros de ônibus oriundos das cidades que possuam casos comunitários ou locais de COVID – 19, deverão obrigatoriamente fornecer dados à equipe de
Vigilância Epidemiológica deste município, com a finalidade de ser monitorado e garantir a prevenção.
Art. 9º Ficam suspensos a participação de idosos nas atividades coletivas do centro de convivência da Assistência Social, assim como em outros espaços com atividades grupais em todas as secretarias da prefeitura.
Art. 10. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais da área da saúde, aquisição de medicamentos e outros insumos necessários para enfrentamentos das demandas oriundas do COVID – 19.
Art. 11. Cada Secretário Municipal adotará medidas necessárias junto às suas respectivas equipes de modo a garantir os serviços públicos essenciais, resguardando os servidores e público em geral, adotando, quando possível, o trabalho remoto.
Art. 12. Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares no Município de Santa Maria da Boa Vista.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar de portas fechadas, exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
Art. 13. Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Município de Santa Maria da Boa Vista.
Art. 14. Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos clubes sociais localizados no Município de Santa Maria da Boa Vista.
Art. 15. As medidas restritivas previstas no art. 1º deste Decreto não alcançam os estabelecimentos comerciais destinados ao abastecimento alimentar da população, inclusive padarias, feiras livres, mercados e supermercados, além de bancos e unidades de saúde.
Parágrafo único. Os referidos estabelecimentos deverão limitar a entrada de pessoas em 20 (vinte) por cada vez, com controle de senhas, de modo a evitar aglomerações.
Art. 16. As pessoas que vierem de municípios que foram notificados como positivos quanto ao Coronavírus deverão comunicar a Vigilância Epidemiológica para serem acompanhados e permanecerem em quarentena e notificar a através do telefone (87) 99199-6590.
Art. 17. Fica proibida a circulação e o ingresso, no território do Município de Santa Maria da Boa Vista, de veículos de transporte coletivo interestadual ou intermunicipal, público e privado, de passageiros.
Art. 18. A partir de 24 de março de 2020 (terça-feira) os prestadores de serviços de mototaxistas, taxis, transportes alternativos e coletivos do Município de Santa Maria da Boa Vista, urbanos e rurais, deverão atentar-se para as seguintes exigências:
I – realizar intensa limpeza nos veículos ou motos, assim como a devida higienização de capacetes, maçanetas, puxadores e cintos de segurança, utilizando preferencialmente álcool 70% em gel;
II – a higienização constante das mãos e antebraços, pelos permissionários, antes e depois da realização de cada serviço durante o dia, preferencialmente álcool 70° em gel;
III – redução de 50% do número passageiros permitidos, no caso de vans e ônibus;
IV – mototáxis deverão usar casaco impermeável e fazer uso de forro interno impermeável nos capacetes dos passageiros, garantindo a higienização dos mesmos a cada cliente, utilizando preferencialmente álcool 70% em gel.
Parágrafo único. A Vigilância Sanitária fará fiscalização e quem não estiver cumprindo o que determina o caput deste artigo não poderá circular e terão suas atividades suspensas.
Art. 19. Os serviços de saúde só irão realizar vacinação para Febre Amarela após o período de contingenciamento ao COVID 19.
Art. 20. A Feira Livre funcionará apenas com barracas e tendas pertencentes às pessoas que têm residência em Santa Maria da Boa Vista e que sejam comércio de alimentos, devendo manter uma distância mínima de 10m (dez metros) uma das outras.
Art. 21. Fica estabelecido o canal de comunicação com a população para informações, sugestões, dúvidas e outras comunicações necessárias ao enfretamento do Coronavírus através do telefone (87) 99199-6590 (também WhatsApp).
Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 21 de março de 2020 e vigerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período de conformidade com o estágio de evolução do COVID – 19 ou mudanças de estratégias de saúde.
Art. 23. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, em 21 de março de 2020.
Humberto César de Farias Mendes
Prefeito do Município